O presente Regulamento poderá, a todo o tempo, ser objeto de alterações, desde que a mesmas se revelem adequadas a melhorar a sua exequibilidade e adaptação à realidade.
Artigo 50.º — Revisão
Vigente desde: 07/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2025