O presente Regulamento entra em vigor no oitavo dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Matriz de classificação
Categorias/Definições
Pontos
Coeficiente
Motivo da Candidatura
Falta de habitação (consideram-se as situações em que o candidato e agregado familiar não apresentam qualquer tipo de habitação, decorrente de derrocada, decisão judicial (ação de despejo ou execução de hipoteca), separação ou divórcio, cessação do período de tempo para permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função)
10
2,5
Incapacidade económica de aceder ao arrendamento privado (O agregado familiar não tem condições económicas para suportar a renda de uma habitação no mercado de arrendamento privado. O agregado familiar não tem condições económicas para suportar o crédito da sua atual habitação. O valor da renda/crédito habitação representa 50 % do rendimento mensal corrigido da família)
6
Desadequação da tipologia à dimensão do agregado familiar (A dimensão da habitação não está adequada ao número de elementos do agregado familiar, tendo por base o anexo a tabela de adequação constante no presente regulamento)
2
Falta de condições de habitabilidade/salubridade (A habitação do agregado familiar não está em condições de satisfazer o fim habitacional, motivado por graves deficiências de solidez (risco de ruína), segurança, e/ou salubridade (não apresenta água canalizada, esgotos e eletricidade), não dispõe de instalações sanitárias e quando a cozinha constitua perigo para a saúde e/ou segurança dos seus ocupantes)
8
Desadequação da habitação às condições físicas (A habitação não está adequada às condições físicas e de mobilidade de elemento do agregado familiar, pela existência de incapacidade igual ou superior a 60 % que condiciona a acessibilidade e/ou utilização da habitação, desde que se confirma impossibilidade de remoção de barreiras arquitetónicas)
4
Outros motivos
1
Tipo de Alojamento
Sem alojamento (enquadram-se neste ponto, os candidatos e agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos e similares, carros, tendas e centros de acolhimento noturnos)
10
3
Alojamento em estrutura abarracada/provisória e/ou improvisada (consideram-se os agregados familiares que se encontram a viver em roulottes, garagens e similares, arrecadações, estruturas abarracadas e similares)
8
Parte de alojamento (coabitação familiar, pensão, quarto, estabelecimento coletivo e similares) (incluem -se nesta categoria, os indivíduos que residem em parte de edificações ou frações, designadamente, pensões, lares, residenciais, quartos, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outros similares)
4
Apartamento/casa térrea (arrendada, de função ou emprestada) (consideram-se os agregados familiares que residem em apartamentos ou casas térreas em regime de arrendamento, comodato, casa de função ou casa emprestada)
2
Estado de Conservação da Habitação Atual
Casa degradada (casa sem qualquer possibilidade de recuperação)
10
3
Casa com necessidade de grandes intervenções (casa com graves problemas estruturais e ao nível de telhados e canalizações)
6
Casa com necessidade de pequenas intervenções (casa com problemas ao nível de pintura, substituição de portas e janelas)
2
Casa sem necessidade de reparações
0
Tempo de Residência no concelho
Entre 3 e 6 anos
2
2
Entre 6 e 10 anos
4
Mais de 10 anos
8
Tipologia de agregado familiar
Elemento isolado (agregado familiar composto por um único indivíduo)
2
2
Família monoparental (agregado familiar composto apenas por um dos progenitores com dependentes de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento)
10
Família nuclear sem dependentes (agregados familiares compostos pelo casal sem filhos a cargo)
4
Família nuclear com dependentes (agregado familiar constituído pelo casal e pelos dependentes
8
Família constituída unicamente por idosos (agregado familiar composto por um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos de idade)
6
Escalões de rendimento per capita em função do SMN (1)
% - ≤ 20 %
10
3,5
> 20 % - ≤ 40 %
8
> 40 % - ≤ 60 %
6
> 60 % - ≤ 80 %
4
> 80 % - ≤ 100 %
2
Superior a 100 %
0
Taxa de Esforço (2)
80 %
0
2,5
> 60 % - ≤ 80 %
3
> 50 % - ≤ 60 %
5
> 40 % - ≤ 50 %
7
> 30 % - ≤ 40 %
9
Situações de Vulnerabilidade social
Crianças ou jovens em perigo (consideram-se as situações onde existam crianças ou jovens, com medida de promoção e proteção aplicada, com comprometimento das condições de habitabilidade)
5
1,5
Vítima de violência doméstica (consideram-se as situações de comprovada violência doméstica, de indivíduos que se encontram a residir em casa abrigo e/ou com processo judicial)
5
Elemento com deficiência ou doença grave comprovada (consideram-se pessoas com deficiência comprovada, as que beneficiam de prestações por deficiência, designadamente, bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (com idade superior a 24 anos). Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico de especialidade
5
Elemento com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (Comprovável através de Atestado Médico Multiúsos)
5
Elemento em idade ativa com incapacidade para o trabalho (consideram-se nesta variável os indivíduos em idade ativa para o trabalho que, por motivo de doença ou deficiência, sua ou de terceiros, se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho. Incluem-se os indivíduos que recebem pensão de invalidez, pensão social de invalidez ou prestação social de inclusão, bem como, elementos que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de cuidados e assistência a terceiros)
5
Situações Especiais
Agregados familiares insolventes (com processo de insolvência)
4
1,5
Habitação penhorada (agregado familiar com a habitação penhorada)
4
Processo de Ação de despejo (agregado familiar com ação de despejo)
4
(1) A definição do escalão de rendimento mensal per capita resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(2) Para definição da taxa de esforço, consideram-se os escalões contemplados na tabela atrás apresentada que, por sua vez, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
318645297