- 1 -Para efeitos de legalização de construções auxiliares devem ser consideradas as normas vigentes à data da realização da construção.
- 2 -As construções auxiliares só poderão ser constituídas por um piso acima do solo e não são admissíveis caves.
- 3 -A área de implantação destas construções não poderá ultrapassar os 10 % da área do prédio, nem ser superior a 25 % da área de construção estabelecida para a construção principal, sendo que a área excedente será integrada na área indexável da mesma.
- 4 -A implantação destas construções deve garantir, preferencialmente, o encontro de empenas com as construções auxiliares existentes ou previstas nos lotes contíguos, as condições de salubridade, de iluminação e ventilação, conforme anexo I.
- 5 -As construções auxiliares não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, devendo, sempre que possível, ser adotada uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 20.º — Legalização de construções auxiliares
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021