Regulamento das Áreas de Reconversão Urbanística
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Siglas e Definições
Dever de reconversão urbanística
Delegação e subdelegação de competências
As competências decisórias conferidas no âmbito do presente regulamento à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, e subdelegáveis, nos termos legais.
Iniciativa do processo de reconversão
Elementos instrutórios da operação de loteamento
Elementos instrutórios das obras de urbanização
Alvará de loteamento
Prestação de Caução
Ligações definitivas
O acesso definitivo à ligação de ramais, após realização das redes de infraestruturas, só será concedido aos proprietários que comprovem o prévio pagamento da respetiva comparticipação.
Autorizações condicionadas
A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por motivos de salubridade e saúde pública, autorizar a ligação condicionada às redes de infraestruturas de serviços básicos de água, saneamento e eletricidade, a construções edificadas sem prévio controlo administrativo e que à data do pedido são insuscetíveis de legalização, nomeadamente as situadas em áreas de reconversão, que ainda não disponham de alvará de loteamento aprovado ou plano de pormenor em vigor.
Instrução dos pedidos de autorização condicionada
O pedido para concessão da autorização condicionada consagrada no artigo anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
Prazo da autorização
Revogação da autorização condicionada
A Câmara Municipal revoga a ligação às redes de infraestruturas das construções, mediante deliberação e após audiência prévia do beneficiário, sempre que se verifique, alternativamente, qualquer uma das seguintes condições:
Redes de infraestruturas existentes
Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Elementos instrutórios dos pedidos de legalização das construções
Legalizações e construções novas
Legalização de construções auxiliares
Afastamentos das construções principais
Fórmula de cálculo das compensações em numerário em AUGI
C = V/14 x Ac x (Floc + FIE) x FC
C = Valor em euros do montante total da compensação;
V = Valor médio de construção por m2, fixado anualmente, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Ac = Valor em m2 da totalidade ou parte remanescente das áreas a ceder, calculado de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos em PMOT;
FLoc = Fator que traduz a influência da localização geográfica nos prédios alvo da operação urbanística:
(ver documento original)
FC = Fator que traduz o índice de construção dominante, entendido como aquele de que resulta maior direito de edificabilidade na parcela, em resultado da aplicação dos parâmetros urbanísticos constantes em PMOT nos prédios alvo da operação urbanística:
(ver documento original)
FIE = Fator de localização que traduz a influência da infraestruturação existente no suporte da operação urbanística.
(ver documento original)
C = V/14 x Ac x (2 x Floc + FIE) x FC
Pagamento das Taxas Urbanísticas
Comparticipação nas despesas das obras de urbanização
Redução da taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais
Contrato de Urbanização
Cessação da Administração Conjunta
A deliberação de cessação de funções da Comissão de Administração da AUGI deve constar do processo de loteamento respetivo, a fim de instruir os procedimentos administrativos de legalização ou de construção, dispensando-se, nesses casos, a apresentação da declaração da Comissão de Administração comprovativa do cumprimento das comparticipações.
Modalidades
A Câmara Municipal pode, no âmbito das suas competências, determinar a instauração de medidas de tutela que entenda necessárias à prossecução da legalidade urbanística.
Embargo
Todas as obras de edificação erigidas nas AUGI que não tenham sido sujeitas a prévio controlo administrativo estão sujeitas a embargo, nos termos do artigo 52.º da lei AUGI.
Demolição
Posse administrativa e execução coerciva
O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa sobre prédios rústicos, urbanos ou terrenos para construção, como meio instrumental para a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística.
Remissões
Direito subsidiário
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Afastamentos das construções
(ver documento original)
313887349