- 1 -Quando o Município assuma a comparticipação nas infraestruturas indispensáveis à reconversão, deve ser celebrado contrato de urbanização, nos termos do artigo 56.º da Lei das AUGI.
- 2 -Quando a operação de reconversão abranja lotes ou parcelas com encargos urbanísticos já pagos ao Município, a Câmara Municipal assumirá, mediante contrato de urbanização, a sua quota-parte de responsabilidade no valor das obras de infraestruturas.
- 3 -Nas parcelas que não careçam de transformação fundiária, parcialmente infraestruturadas, quando o proprietário assuma a execução das infraestruturas, bem como os encargos de funcionamento das mesmas durante um período mínimo de 10 anos, deve ser celebrado contrato de urbanização, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento e artigo 25.º do RJUE.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o proprietário beneficia de uma redução proporcional dos encargos devidos pela aplicação do artigo 8.12.4 do RTTMA em vigor, nos termos a definir em contrato de urbanização.
- 5 -A execução da obra de infraestruturas respeitará o projeto de execução que fará parte integrante do contrato de urbanização.
Artigo 26.º — Contrato de Urbanização
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021