- 1 -O processo de reconversão, organizado como operação de loteamento por iniciativa dos proprietários ou comproprietários, inicia-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O processo de reconversão pode, ainda, ser de iniciativa municipal, constituído como operação de loteamento ou plano de pormenor e prosseguir com ou sem o apoio das administrações conjuntas.
- 3 -A iniciativa municipal poderá ainda abranger a execução pelo Município, das infraestruturas públicas necessárias, em parcelas que não careçam de transformação fundiária constituídas por lotes destacados.
- 4 -Os processos de iniciativa municipal implicam a prévia demonstração da viabilidade financeira da execução das obras, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º da lei das AUGI.
- 5 -Quando o Município assuma a iniciativa municipal em processos de AUGI e em parcelas que não careçam de transformação fundiária, a intervenção deve ser fundamentada em razões de interesse público, nomeadamente nos seguintes critérios:
- a)A área de intervenção estar inserida numa área urbana cuja qualificação é relevante para a malha urbana do aglomerado onde se insere;
- b)A AUGI apresentar condicionantes de ordenamento, com preferência para as que estejam abrangidas por áreas de reserva ou servidões;
- c)Inexistência de administração conjunta;
- d)Maior percentagem de construções destinadas a primeira habitação em AUGI;
- e)Existência de projeto de urbanização de reconversão da AUGI;
- f)Disponibilidade dos necessários meios financeiros no orçamento municipal;
- 6 -O processo de reconversão da iniciativa municipal segue os trâmites previstos nos artigos 31.º e seguintes da Lei das AUGI.
Artigo 6.º — Iniciativa do processo de reconversão
Vigente desde: 22/02/2021
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