As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário.
Artigo 12.º — Condições de exploração
Vigente desde: 20/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004