- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal;
- b)As actividades que decorram em recintos previamente licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004