- 1 -Pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e preços são devidos juros de mora, à taxa publicada, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa, é emitida certidão de dívida que serve de base à instrução do processo de cobrança coerciva.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas tributárias é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020