A Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo, sem prejuízo da respetiva publicação nos termos legais.
ANEXO I
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ANEXO II
Higiene e salubridade
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ANEXO III
Licenças de canídeos e gatídeos
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Observações - Canídeos
As licenças devem ser renovadas anualmente na Junta de Freguesia (n.º 2 do artigo 4.º).
Os cães e gatos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de3 outubro (artigo 8.º).
Nos termos do artigo 14.º do n.º 1 do D. Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, constitui contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração a:
- a)Falta de licenciamento;
- b)Falta de açaimo ou trela;
- c)Circulação de cães e gatos em locais públicos sem coleira ou peitoral com o nome e morada (ou telefone) do detentor.
Nos termos do mesmo artigo, o montante da coima é o seguinte:
- a)Mínimo de 25(euro) e máximo de 3 740(euro) - se for pessoa singular;
- b)Mínimo de 25(euro) e máximo de 44 890(euro) - se for pessoa coletiva.
Constitui ainda contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração, nos termos do mesmo artigo 14.º mas n.º 2, a falta de registo de cães. Neste caso o montante da coima é de:
- a)Mínimo de 25(euro) e máximo de 3 740(euro) - se for pessoa singular;
- b)Mínimo de 25(euro) e máximo de 44 890(euro) - se for pessoa coletiva.
Cumulativamente com a coima podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias que constam do artigo 15.º do D. Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro quando se mostre apropriado.
O produto destas coimas é distribuído de acordo com o estipulado no artigo 16.º, n.º 2 do D. Lei n.º 314/2003 de 17 dezembro.
Entende-se por animal perigoso, qualquer animal que se encontre das seguintes condições:
- a)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- b)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
- c)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- d)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animal, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Entende-se por animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às caraterísticas da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.
ANEXO IV
Cedência de instalações
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ANEXO V
Cemitérios
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Observações - Cemitério
Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
1.º Pisar, conspurcar ou praticar atos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.
2.º Praticar atos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
3.º É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o número seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea gg) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
4.º O desrespeito às normas referidas nos artigos que antecedem constitui contraordenação punível em coimas fixadas entre 100,00 Euros e 150,00 Euros.
ANEXO VI
Polidesportivos/parque de jogos
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Observações - Utilização dos balneários
- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não devem exceder os 20 minutos.
- 2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelo funcionário de serviço.
- 3 -A chave do balneário é entregue ao responsável pela atividade.
- 4 -A Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.
- 5 -Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correta utilização dos balneários.
- 6 -Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários, serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.
- 7 -Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários, após o termo da atividade, será cobrado ao utente, uma taxa adicional, correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.
ANEXO VII
Campos de ténis de Salvaterra de Magos
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ANEXO VIII
Licenciamento de atividades diversas
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312984344