Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Objeto
Incidência subjetiva
Incidência objetiva
Requerimentos para emissão de atestados
Isenções, reduções e agravamentos
Validade das Licenças
Atualização de valores
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
Serviços administrativos
TSA = tme x vh + (ct/N)
sendo:
TSA - Taxa de Serviços Administrativos;
Tme - Tempo médio de execução;
Vh - Valor hora do funcionário;
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc.);
N - número de habitantes da Freguesia.
(Deliberado não aplicar o N por ser um valor irrisório e nem todos os habitantes usufruem destes serviços)
Licenciamento de canídeos e gatídeos
Cemitérios
TCT= a x i x ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
TC = ct x tc x i
em que:
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)
Equipamentos desportivos
Cedência de instalações
Vendedor Ambulante de Lotarias
Atividade de Arrumador de Automóveis
Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
Liquidação
A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo beneficiário de uma certa utilidade prestada ou gerada pela atividade da Freguesia, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
Notificação da liquidação
Cobrança
Pagamento
Pagamento em Prestações
Incumprimento
Garantias
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis às taxas praticadas pela freguesia, sucessivamente:
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga as deliberações da Assembleia de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra anteriores à sua aprovação e em vigor, em matéria de taxas e preços a praticar na Freguesia.
Entrada em Vigor
A Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo, sem prejuízo da respetiva publicação nos termos legais.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Higiene e salubridade
(ver documento original)
ANEXO III
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
Observações - Canídeos
As licenças devem ser renovadas anualmente na Junta de Freguesia (n.º 2 do artigo 4.º).
Os cães e gatos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de3 outubro (artigo 8.º).
Nos termos do artigo 14.º do n.º 1 do D. Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, constitui contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração a:
Nos termos do mesmo artigo, o montante da coima é o seguinte:
Constitui ainda contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração, nos termos do mesmo artigo 14.º mas n.º 2, a falta de registo de cães. Neste caso o montante da coima é de:
Cumulativamente com a coima podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias que constam do artigo 15.º do D. Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro quando se mostre apropriado.
O produto destas coimas é distribuído de acordo com o estipulado no artigo 16.º, n.º 2 do D. Lei n.º 314/2003 de 17 dezembro.
Entende-se por animal perigoso, qualquer animal que se encontre das seguintes condições:
Entende-se por animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às caraterísticas da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.
ANEXO IV
Cedência de instalações
(ver documento original)
ANEXO V
Cemitérios
(ver documento original)
Observações - Cemitério
Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
1.º Pisar, conspurcar ou praticar atos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.
2.º Praticar atos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
3.º É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o número seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea gg) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
4.º O desrespeito às normas referidas nos artigos que antecedem constitui contraordenação punível em coimas fixadas entre 100,00 Euros e 150,00 Euros.
ANEXO VI
Polidesportivos/parque de jogos
(ver documento original)
Observações - Utilização dos balneários
ANEXO VII
Campos de ténis de Salvaterra de Magos
(ver documento original)
ANEXO VIII
Licenciamento de atividades diversas
(ver documento original)
312984344