- 1 -As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
- a)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
- b)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004