- 1 -As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes com vista à obtenção do cartão, desde que identificadas e comprovadas, terão como consequência a interdição quer dos benefícios do referido cartão, quer de outros apoios da autarquia, pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento criminal, se aplicável.
- 2 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara.
Artigo 7.º — Penalidades
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004