- 1 -É considerada contraordenação a prática das seguintes condutas:
- a)Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, nomeadamente sem efetuar o pagamento das tarifas devidas.
- b)Não colocar o título de estacionamento, nas condições referidas no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)Estacionar um veículo sobre algumas das linhas ou demarcações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado;
- d)Depositar nos parcómetros objetos diferentes das moedas autorizadas;
- e)A utilização do cartão de residente depois de expirado o seu prazo de validade.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018