- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada, legislação complementar e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
- 3 -As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.
Artigo 16.º — Bloqueamento e remoção de veículos
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018