Em situação de pedidos de cedência da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso sobre a utilização, dá-se prioridade por ordem de entrada do pedido na Secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Acumulação de Pedidos
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020