- 1 -Os pareceres referidos no artigo anterior, quando considerados necessários, são elaborados e enviados à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, para apreciação e às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.
- 2 -Os pareceres são elaborados por um membro do conselho ou por um grupo de trabalho.
- 3 -Os projetos de parecer serão apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
- 4 -Os pareceres consideram-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
- 5 -Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste no respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 4.º — Pareceres
Vigente desde: 03/03/2022
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Em vigor desde 03/03/2022