- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tenha passado, nomeadamente as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as intervenções efetuadas e as deliberações tomadas.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As atas são lavradas, sempre que possível, por um funcionário da autarquia designado para o efeito (ou por um dos secretários da mesa), sendo assinadas pelo presidente e por quem as lavrou.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 9.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 03/03/2022
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Em vigor desde 03/03/2022