- 1 -O NLI integra um/a técnico/a da Câmara Municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela Segurança Social, Emprego e Formação Profissional, Educação e Saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas;
- 2 -Podem ainda integrar no NLI, por deliberação deste, entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para área social, desde que:
- a)Estejam regularmente constituídos;
- b)Possuam capacidade organizativa;
- c)Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.
- 3 -Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados aos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.
- 4 -As alterações à composição do NLI deverão ser comunicadas aos serviços competentes da Câmara Municipal através de formulário normalizado para o efeito, devendo ser objeto de adenda ao presente regulamento.
Artigo 10.º — Constituição do NLI
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023