- 1 -É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.
- 2 -É proibido o estacionamento a menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, a menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes e a menos de 3 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros.
- 3 -O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.
- 4 -Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.
- 5 -Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.
- 6 -Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.
Artigo 19.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 22/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004