Âmbito de aplicação
Ordenamento do trânsito
Definições legais
Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.
Circulação
O trânsito de peões deverá efectuar-se:
1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;
2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;
3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.
Passadeiras
Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.
Arruamentos pedonais
Ciclovias
Arruamentos para veículos automóveis
Nascente-poente:
Poente-nascente:
Norte-sul:
Sul-norte:
Entre os cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida da República:
Entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:
Entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e a Praça do Marquês de Pombal:
Entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e a Praça do Marquês de Pombal:
Entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua de Teófilo Braga:
Entre os cruzamentos com a Rua de Teófilo Braga e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:
Instalação
Cedência de passagem
Sentido proibido
Sentido obrigatório
Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.
Definições e condições de utilização
Estacionamento proibido
Zonas de estacionamento público
Parques de estacionamento público
São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público:
1) Para veículos ligeiros:
2) Para autocarros de transporte público ou privado de passageiros:
Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)
São fixadas as seguintes zonas de estacionamento reservadas a táxis, fixadas no Regulamento do Transporte Público da Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi:
Autocaravanas
Estacionamento privativo
Para veículos de deficientes
São fixados os seguintes lugares reservados a veículos portadores do dístico de deficiente, de acordo com sinalização (mod. 11d) no local:
Para veículos ligeiros
São fixados os seguintes lugares reservados, de acordo com sinalização no local:
Noção de estacionamento de duração limitada
Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
Designação de áreas
Poderá a Câmara Municipal proceder à colocação de dispositivos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a taxa por cada período de utilização. Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parquímetros, deverão corresponder a áreas a definir pela Câmara Municipal.
Condições de utilização
Categoria dos veículos afectos ao estacionamento tarifado
Sinalização da área
As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementado, quando necessário, com painéis adicionais, indicadores de periodicidade e da categoria dos veículos afectos ao estacionamento.
Período de estacionamento tarifado
O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
Utilização abusiva da via pública
Isenção do pagamento da tarifa
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da PSP e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados.
Atribuições
Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:
As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.
Bolsas de paragem
Perturbação
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
Abastecimento de combustíveis
As operações de abastecimento de combustíveis na via pública deverão ser efectuadas entre as 0 horas e as 7 horas.
Zonas pedonais
Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:
Rua do General Humberto Delgado:
Intervenções na via pública
Penalidades
Regime de excepção
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à cidade de Vila Real de Santo António, ficando, porém, o cumprimento das disposições sobre o trânsito, estacionamento e sinalização dependentes da colocação dos respectivos sinais.
Legislação subsidiária
Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro) e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)