- 1 -É proibido o estacionamento de autocaravanas em "zonas" definidas através de sinalização e em parques de estacionamento, nomeadamente:
- a)Avenida da República;
- b)Parques de estacionamento a nascente da Avenida da República;
- c)Parque de estacionamento a poente do mercado municipal;
- d)Parque de estacionamento a norte do tribunal;
- e)Parque de estacionamento junto do pavilhão gimnodesportivo;
- f)Parque de estacionamento junto do centro de saúde;
- g)Parque de estacionamento junto do estádio municipal.
- 2 -As "zonas" de proibição ao estacionamento de autocaravanas são sinalizadas através de sinal de início de zona, G1 (zona de estacionamento autorizado) e sinal de fim de zona, G6 (fim de zona de estacionamento autorizado), ambos com painel adicional, mod. 19b (excepto autocaravanas) e através do sinal G1, com painel adicional mod. 19b, à entrada do parque de estacionamento.
- 3 -Fora das "zonas" é proibido o estacionamento de autocaravanas, quando a dimensão do veículo ultrapassar a marcação do lugar no pavimento (largura e comprimento).
- 4 -Considera-se grave perturbação o estacionamento de autocaravanas nas "zonas" proibidas e sinalizadas para o efeito.
- 5 -As autocaravanas que não respeitem as condições impostas pela sinalização proibitiva poderão ser bloqueadas e removidas ou penalizadas com o pagamento de uma coima.
Artigo 23.º — Autocaravanas
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004