Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
- b)Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
- c)Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
- d)Passeio - superfície da via pública, em geral, sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
- e)Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
- f)Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
- g)Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
- h)Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
- i)Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.