- 1 -As operações de carga e descarga na via pública apenas são permitidas nos locais onde seja autorizado o estacionamento para tal, expressamente marcados para o efeito no pavimento, e com a sinalização adequada.
- 2 -O número de lugares fixados é organizado pela Câmara Municipal após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, estando devidamente sinalizados e demarcados no pavimento.
- 3 -As operações de carga e descarga, assegurado por veículos de mercadorias, deverão ser efectuados das 8 às 19 horas, nos locais reservados para o efeito.
- 4 -Os limites de permanência, em cada bolsa de paragem, serão fixados de acordo com a situação particular de cada zona, nunca podendo, porém, exceder o período de trinta minutos.
Artigo 38.º — Bolsas de paragem
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004