Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.
Artigo 4.º
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004