- 1 -Nas vias e lugares públicos é proibido:
- a)Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;
- b)Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado;
- c)O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença da Câmara Municipal.
- 2 -Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil.
- 3 -A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.
Artigo 43.º — Intervenções na via pública
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004