A entidade gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas, perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.
Artigo 19.º — Isenção de responsabilidade
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021