- 1 -As empresas incubadas, com domicílio fiscal no Município de Azambuja e volume de negócios que, no ano anterior que não ultrapasse os 150.000 (euro), gozam de isenção de derrama.
- 2 -As empresas incubadas podem usufruir dos serviços prestados pela entidade gestora resultantes da celebração do contrato de utilização de espaço e prestação de serviços, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — Benefícios dos empreendedores
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021