- 1 -A ocupação de lugares nos mercados municipais depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares no mesmo mercado municipal, incluindo lojas, bancas ou lugares de terrado, independentemente da forma de atribuição da concessão.
- 3 -A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 14.º — Ocupação
Vigente desde: 04/03/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/03/2022