Regulamento do Mercado Municipal de Alcochete
Objeto
Atividades de comércio a retalho ou prestação de serviço no mercado
Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Alcochete, destinado à venda a retalho de produtos alimentares ao consumidor final, organizado por espaços e lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal.
Lugar ou espaços de venda - são os lugares de venda independentes, nomeadamente, as lojas, as bancas e os lugares de terrado.
Lojas - são os locais de venda autónomos fixos e permanentes, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo o acesso dos compradores ser feito através de zona de circulação exterior, este espaço está dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica.
Bancas - são os locais de exposição e venda de mercadorias, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, situado no interior do mercado e confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.
Bancas amovíveis - equipamento construído para exposição e venda de mercadorias, constituído por uma bancada amovível, em complemento da banca atribuída aos vendedores.
Lugares de Terrado - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição e venda de mercadorias.
Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciadas ou registada, podem vender os seus produtos.
Lugares de venda
Funcionamento e horário
Abastecimento
Exercício da atividade
Definição e finalidades
Grupos de produtos
Alimentares:
Não alimentares:
Definição
As bancas são locais de venda existentes no interior dos edifícios dos mercados, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia elétrica.
Grupos de produtos
Definição
Os lugares de terrado são recintos abertos, sem espaços privativos destinados à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados à venda, respetivos recipientes e suportes, bem como aos compradores.
Grupos de produtos
Proibições
Ocupação
Formas de atribuição
Concurso
Transmissão por morte
Cedência a terceiros
Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
Início da atividade
Mudança de atividade
Obras
Caducidade da ocupação
Publicidade enganosa
A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respetiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida nos mercados municipais.
Publicidade sonora
Nos mercados municipais não é permitida a publicidade sonora.
Preços ao público
É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos expostos, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não laváveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares.
Exposição e embalagem
Transferência do mercado
Ocupação dos locais
Suspensão da utilização do local
Direitos
Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda têm direito, designadamente, a:
Obrigações
Higiene e conservação dos locais de venda
Obrigações
São obrigações da Câmara Municipal, designadamente:
Responsáveis pelos mercados
Fiscalização
É da competência da polícia municipal, da fiscalização municipal, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.
Competência
Contraordenações e coimas
Retribuição mínima mensal garantida
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, atualizada nos termos legais.
Sanções acessórias
Pessoas coletivas
No caso das infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contraordenações.
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e na sua falta ou insuficiência casuisticamente pela Câmara Municipal sujeito aprovação da Assembleia Municipal.
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
315047057