- 1 -Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.
- 2 -O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.
- 3 -O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.
Artigo 20.º — Definições e condições de utilização
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004