Âmbito de aplicação
Ordenamento do trânsito
Definições legais
Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
A rede viária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características dos arruamentos em:
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.
Circulação
O trânsito de peões deverá efectuar-se:
1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;
2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;
3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.
Passadeiras
Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.
Arruamentos pedonais
Ciclovias
Arruamentos locais para residentes
Arruamentos para veículos automóveis
1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:
a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;
d) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.
2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:
a) Rua Nova de Lisboa;
b) Arruamento de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira-Mar;
c) Rua do Beira-Mar;
d) Rua dos Pescadores;
e) Rua de Manuel Tapala;
f) Arruamento de ligação da Rua dos Pescadores à Avenida do Infante D. Henrique;
g) Avenida do Infante D. Henrique, entre o cruzamento com o acesso ao parque de estacionamento poente e a rotunda poente e entre o cruzamento da Rua de Diogo Cão e a Rua de Mazagão;
h) Arruamento do Largo do Regedor;
i) Arruamento de ligação, entre a Rua de D. Francisco d'Almeida e o parque de estacionamento a poente do casino de Monte Gordo.
j) Avenida da Catalunha;
k) Arruamento a partir da Rua de Gonçalo Velho (sem saída);
l) Rua das Baleares;
m) Arruamento de ligação da Rua das Baleares à Junta de Freguesia de Monte Gordo;
n) Arruamento de ligação da Rua das Baleares à Avenida da Catalunha;
o) Rua de Kenitra;
p) Rua de Tânger (sem saída);
q) Rua de Ceuta, entre o cruzamento da Rua de Kenitra e a Rua de Mazagão;
r) Rua de Mazagão;
s) Arruamento de ligação da Rua de Kenitra à Rua de Ceuta;
t) Troço de arruamento na Alameda da Índia (sul/nascente);
u) Arruamento de acesso às traseiras do Hotel Baía de Monte Gordo (sem saída).
3 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito é proibido no sentido:
Nascente-poente:
a) Rua Nova de Lisboa, entre o cruzamento da Rua de Pedro de Alenquer e a rotunda norte;
b) Rua de 25 de Abril;
c) Rua de Gonçalo Velho;
d) Rua de D. Fuas Roupinho, entre o cruzamento da Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Diogo Cão;
e) Rua de Fernão de Magalhães, entre o cruzamento da Rua João de Castro e a Rua de Tristão Vaz Teixeira;
f) Arruamento de ligação da Alameda da Índia com a Rua de Alcácer Quibir;
g) Rua de Arzila;
Poente-nascente:
a) Arruamento de ligação da rotunda norte à Rua do Beira-Mar;
b) Rua da Liberdade;
c) Travessa de Bartolomeu Dias, entre o cruzamento da Rua de Pedro de Alenquer e a Rua de Pêro Vaz de Caminha;
d) Rua de João de Aboin;
e) Rua de D. Francisco d'Almeida;
f) Rua de Gil Eanes, entre o cruzamento da Alameda da Índia e a Rua de Tristão Vaz Teixeira;
g) Rua de Ceuta, entre o cruzamento da Rua de Kenitra e a Alameda da índia;
h) Rua de Larache.
Norte-sul:
a) Arruamento (nascente) de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira-Mar;
b) Rua de Pêro Vaz de Caminha;
c) Rua de Afonso de Albuquerque;
d) Alameda da Índia, no arruamento poente;
e) Rua de João de Castro, entre o cruzamento da Rua de D. Francisco d'Almeida e a Rua de Fernão de Magalhães;
f) Rua de Diogo Cão;
g) Rua de Bartolomeu Perestrelo;
Sul-norte:
a) Arruamento (poente) de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira-Mar;
b) Rua de Pedro de Alenquer;
c) Rua de Diniz Fernandes;
d) Rua de Tristão Vaz Teixeira;
e) Alameda da Índia, no arruamento nascente;
f) Rua de Fernando Pó;
g) Rua de Alcácer Quibir;
h) Rua de Azamor.
4 - Arruamentos com trânsito proibido - é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, excepto o acesso a veículos prioritários, de limpeza e cargas/descargas e o acesso a garagens, nos seguintes arruamentos:
a) Rua de Pedro Alvares Cabral;
b) Praça de Luís de Camões;
c) Avenida de Vasco da Gama;
d) Avenida de Infante D. Henrique, entre o cruzamento com o acesso ao parque de estacionamento poente e a Rua de Tristão Vaz Teixeira;
e) Travessa de Pêro Vaz de Caminha;
f) Troço da Rua de Gaspar Corte Real;
g) Rua de Teixeira da Cunha;
h) Rua de Gonçalves Zarco;
i) Rua de Fernão de Magalhães, entre o cruzamento com a Rua de Diniz Fernandes e a Rua de João de Castro;
j) Rua de João da Nova, entre o cruzamento com a Rua de Diniz Fernandes e a Avenida de Vasco da Gama;
k) Rua de D. Fuas Roupinho, entre o cruzamento com a Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Pedro Alvares Cabral;
l) Rua de Gil Eanes, entre o cruzamento com a Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Pedro Alvares Cabral;
m) Rua de António de Nola, entre o cruzamento com a Rua de Pedro Alvares Cabral e o arruamento de acesso à Rua de Nuno Tristão.
Instalação
Cedência de passagem
Sentido proibido
Sentido obrigatório
Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.
Definições e condições de utilização
Estacionamento proibido
Zonas de estacionamento público
Parques de estacionamento público
São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público, para veículos ligeiros:
Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)
São fixadas as seguintes zonas de estacionamento reservadas a táxis, fixadas no Regulamento do Transporte Público da Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi:
Autocaravanas
Estacionamento privativo
Noção de estacionamento de duração limitada
Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
Designação de áreas
Poderá a Câmara Municipal proceder à colocação de dispositivos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a taxa por cada período de utilização. Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parquímetros, deverão corresponder a áreas a definir pela Câmara Municipal.
Condições de utilização
Categoria dos veículos afectos ao estacionamento tarifado
Sinalização da área
As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementado, quando necessário, com painéis adicionais, indicadores de periodicidade e da categoria dos veículos afectos ao estacionamento.
Período de estacionamento tarifado
O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
Utilização abusiva da via pública
Isenção do pagamento da tarifa
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da PSP e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados.
Atribuições
Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:
Âmbito de aplicação e obrigatoriedade
Parqueamento de grande dimensão
Acessos da via pública
Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:
1) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos deverão portanto inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao parqueamento;
2) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.
Rampas
Circulação interior
Lugares de estacionamento
Pés-direitos
O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m, à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas. O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.
Circulação de peões
Circulação de veículos
As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.
Bolsas de paragem
Perturbação
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
Abastecimento de combustíveis
As operações de abastecimento de combustíveis na via pública deverão ser efectuadas entre as 0 horas e as 7 horas.
Zonas pedonais
Intervenções na via pública
Penalidades
Regime de excepção
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à vila de Monte Gordo, ficando, porém, o cumprimento das disposições sobre o trânsito, estacionamento e sinalização dependentes da colocação dos respectivos sinais.
Legislação subsidiária
Em todos os casos não previstos neste Regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro) e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)