- 1 -É proibido o estacionamento de autocaravanas em "zonas" definidas, nomeadamente os seguintes parques de estacionamento:
- a)Parque de estacionamento poente da Avenida do Infante D. Henrique;
- b)Parques de estacionamento a poente do casino;
- c)Parque de estacionamento a nascente do casino;
- d)Parque de estacionamento a nascente da Avenida do Infante D. Henrique;
- e)Parques de estacionamento junto à rotunda norte.
- 2 -As zonas de proibição ao estacionamento de autocaravanas são sinalizadas através do através do sinal G1 (zona de estacionamento autorizada) com painel adicional mod. 19b (excepto autocaravanas), à entrada do parque de estacionamento.
- 3 -Fora das zonas é proibido o estacionamento de autocaravanas, quando a dimensão do veículo ultrapassar a marcação do lugar no pavimento (largura e comprimento).
- 4 -Considera-se grave perturbação o estacionamento de autocaravanas nas zonas proibidas e sinalizadas para o efeito.
- 5 -As autocaravanas que não respeitem as condições impostas pela sinalização proibitiva poderão ser bloqueadas e removidas ou penalizadas com o pagamento de uma coima.
Artigo 25.º — Autocaravanas
Vigente desde: 22/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004