- 1 -É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.
- 2 -É, nomeadamente considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.
- 3 -A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.
Artigo 33.º — Utilização abusiva da via pública
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004