- 1 -O Município pode impedir, por condicionamentos patrimoniais e ambientais existentes devidamente justificados, com relação aos objetivos urbanísticos e caracterização das categorias de espaço previstos em PMOT, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico ou paisagístico.
- 2 -Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico, designadamente elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias, elementos em ferro ou outros, existentes em edifícios a demolir e cuja reutilização não esteja prevista, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua entrega ao Município.
- 3 -Quando os azulejos assumam um valor especial ou formem uma composição singular, devem ser preservados, podendo o Município assegurar a sua recolocação em local público apropriado antes da emissão da licença requerida.
- 4 -Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a garantir as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanqueidade e dos isolamentos térmico e acústico.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as soluções a adotar devem considerar:
- a)Situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes ao edifício a demolir;
- b)O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.
- 6 -Nos casos em que a construção não ocorre imediatamente a seguir à demolição, é obrigatória a construção de muro nos termos do n.º 8 do artigo74.º do presente regulamento.
- 7 -Na demolição de edifícios ou muros que marquem as extremidades ou as intersecções de arruamentos deve o interessado garantir a colocação de placa toponímica no solo de acordo com o modelo aprovado pelo município em suporte de acordo com o anexo IV.
Artigo 100.º — Condicionamentos à demolição
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018