- 1 -As obras devem ser realizadas em conformidade com o projeto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser realizadas em obra alterações ao projeto nos termos previstos no artigo 83.º do RJUE.
- 3 -Finda a execução, o interessado fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição em vigor.
- 4 -Toda a zona envolvente à obra que se encontre danificada, deverá ser reparada, limpa e reposta nas condições semelhantes às existentes inicialmente.
- 5 -O cumprimento destas obrigações constitui condição da emissão do alvará de autorização de utilização.
- 6 -Nas obras inacabadas, o promotor é obrigado a garantir as condições de segurança, salubridade, estabilidade e intrusão, mediante adoção das medidas necessárias para o efeito, nomeadamente:
- a)Limpeza e remoção de resíduos;
- b)Entaipamento de vãos e vedação perimetral da obra;
- c)Desmontagem e remoção de gruas e andaimes, bem como a estabilização dos vários elementos da construção que possam por em causa a segurança de pessoas e bens.
- 7 -Na construção de edifícios que marquem as extremidades ou as intersecções de arruamentos deve o interessado garantir a colocação das placas toponímicas necessárias, na fachada do edifício, de acordo com o modelo aprovado pelo Município conforme anexo IV, a uma altura mínima de 3 m e máxima de 4 m.
- 8 -Quando nas situações previstas no número anterior o edifício não confine com o espaço público a placa toponímica deve ser colocada no muro de vedação.
- 9 -Nas situações previstas nos números anteriores e quando exista suporte toponímico no solo, deve o interessado promover a sua remoção.
Artigo 99.º — Condições de execução de obras de edificação
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018