- 1 -Os trabalhos na via pública têm de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.
- 2 -Sempre que a ocupação dos passeios o imponha tem de ser criada uma passagem para peões, convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira, ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
- 3 -As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente, guardas, rodapés e grades.
- 4 -Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e, quando necessário, são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
- 5 -O equipamento utilizado é o adequado de forma a garantir a segurança dos transeuntes.
- 6 -Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.
Artigo 104.º — Medidas preventivas e de segurança
Vigente desde: 01/03/2018
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