- 1 -É dado conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na fase de execução da obra, designadamente, interceção ou rutura de infraestruturas, interrupção e reinício dos trabalhos.
- 2 -Em caso de interceção ou rutura de infraestruturas, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pelas mesmas.
Artigo 105.º — Obrigação de comunicação de anomalias
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018