- 1 -Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.
- 2 -A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes, à qualidade dos materiais aplicados, características, estrutura e dimensões existentes.
- 3 -Quando os trabalhos afetem a faixa de rodagem, a reposição do pavimento será efetuada na totalidade da largura da via, podendo esta ser apenas numa das faixas quando os trabalhos não ultrapassem o eixo da via.
- 4 -As calçadas serão reconstruídas com material análogo ao existente anteriormente à abertura das valas e quando em calçada de vidraço, devem ser repostas sobre almofada de 0,15 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:4.
- 5 -Nos pavimentos em calçada, em lajetas ou em blocos de betão, a reposição deve ser efetuada em toda a largura do passeio sempre que esta seja igual ou inferior a 1,5 m, de modo a evitar que se verifiquem irregularidades, ressaltos ou assentamentos diferenciais.
- 6 -Se os trabalhos afetarem zonas de espaços verdes, deverão ser repostas as condições existentes anteriormente.
Artigo 110.º — Reposição dos pavimentos
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018