- 1 -O licenciamento da ocupação do espaço público não dispensa as demais licenças exigíveis.
- 2 -Quando se trate de operação urbanística sujeita a licença, o licenciamento da ocupação do espaço público deverá ser emitido conjuntamente com o alvará de licença da operação urbanística associada.
- 3 -No caso de comunicação prévia de operação urbanística, o licenciamento da ocupação do espaço público é emitido dentro do prazo previsto no artigo 80.º-A do RJUE.
- 4 -O prazo da licença de ocupação do espaço público não pode ser superior ao do prazo da licença ou da comunicação prévia correspondente.
- 5 -O prazo da licença da ocupação do espaço público é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção ou a comunicação prévia, correspondente.
- 6 -A licença de ocupação do espaço público caduca no termo do respetivo prazo ou até oito dias após a conclusão da obra a que corresponde, se esta ocorrer primeiro.
Artigo 116.º — Licença cumulativa, prazo, prorrogação e caducidade
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018