- 1 -A concessão de licença de ocupação do espaço público pressupõe a aprovação de um plano que defina as respetivas condições.
- 2 -O plano de ocupação do espaço público deve ser apresentado em simultâneo com a comunicação prévia ou, quando a obra esteja sujeita a licenciamento, com os respetivos projetos das especialidades.
- 3 -O requerimento da licença de ocupação do espaço público associada a procedimento de licenciamento pode ser apresentado simultaneamente com o plano de ocupação do espaço público.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocupação de espaço público associada a obras isentas de controlo prévio, fica sujeita a licenciamento, devendo o requerimento da respetiva licença ser acompanhado do plano de ocupação de espaço público.
- 5 -Nas obras de conservação de edifícios, ou nas obras intimadas pela Câmara Municipal, é dispensada a licença de ocupação de espaço público, por um período máximo de 30 dias.
- 6 -O plano de ocupação de espaço público deve delimitar a área objeto da operação e conter proposta esquemática devidamente cotada, acompanhada da respetiva descrição, esclarecendo as condições da ocupação do espaço público, identificando a superfície em causa, a disposição dos tapumes, andaimes ou outros, a localização dos depósitos de materiais, dos amassadouros e recipientes de recolha de entulhos, outros equipamentos a instalar, o acesso ao local e ainda proposta de regulação e sinalização de trânsito, sempre que se justifique.
Artigo 117.º — Condições de licença para ocupação do espaço público
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018