- 1 -Toda a ocupação de espaço público tem que ser vedada com tapumes ou colocação de sinalização adequada.
- 2 -A ocupação dos passeios deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa mínima de 0,90 metros devidamente sinalizada, sem prejuízo de situações excecionais casuisticamente analisadas.
- 3 -Poderá ser permitida a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano e, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, quando tal se mostre absolutamente necessário à execução da obra.
- 4 -É obrigatória a colocação de contentores próprios em todas as obras de que resultem entulhos.
- 5 -Os contentores para recolha de entulhos deverão ser colocados dentro da vedação da obra, ou caso tal não seja possível, serem colocados o mais próximo possível desta.
- 6 -Os andaimes deverão ser revestidos com rede de proteção ou tela adequada.
Artigo 119.º — Modo de ocupação do espaço público
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018