- 1 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, salvo nos casos devidamente justificados e reconhecidos pela Câmara Municipal, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 0,90 m de largura e 2, 20 m de altura.
- 2 -Os corredores referidos no número anterior serão bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme de modo a garantir aos utentes total segurança.
Artigo 120.º — Dos corredores para peões
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018