- 1 -Os documentos autênticos apresentados pelos interessados para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior será anotado na fotocópia a verificação da respetiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
Artigo 12.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018