- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, grandes reparações de telhados, ou de fachadas, desde que em edifícios confinantes com o espaço público ou que exijam a ocupação desta, é obrigatório a colocação de tapumes:
- a)Até à respetiva conclusão, nas obras de demolição;
- b)Até à conclusão de todos os trabalhos na fachada e cobertura do edifício, nos restantes casos;
- 2 -Os tapumes deverão ser devidamente fixados, com altura mínima de 2 metros em toda a sua extensão.
- 3 -É obrigatória a manutenção dos tapumes e respetiva área circundante em bom estado de conservação e limpeza.
- 4 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, situar-se-ão obrigatoriamente no interior dos tapumes.
- 5 -Na ocupação de espaço público associada a obras que não necessitem da colocação de tapumes é obrigatória a colocação de sinalização adequada, de acordo com a legislação aplicável.
- 6 -Sempre que necessário deverão ser colocadas palas para o exterior dos tapumes.
Artigo 121.º — Colocação de tapumes
Vigente desde: 01/03/2018
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