- 1 -Nas obras de edificação a estimativa orçamental do custo total da obra deve ser calculada com base no tipo de utilização, das diferentes áreas de construção e do seu custo por metro quadrado, cujos valores mínimos são definidos por portaria governamental publicada anualmente.
- 2 -Nos trabalhos de remodelação de terrenos a estimativa orçamental, por especialidades e global, deve ser calculada com base nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução.
- 3 -Nas obras de urbanização o orçamento de encargos urbanísticos da obra, por especialidade e global, deve ser baseado nas quantidades, descrição dos materiais e preços unitários dos trabalhos previstos, devendo neles ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor.
Artigo 19.º — Estimativa de custo total da obra
Vigente desde: 01/03/2018
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