- 1 -A caução a prestar nos termos da lei deve obedecer às seguintes condições:
- a)O depósito em numerário será efetuado na conta com o IBAN: PT50 0035 0510 00017732630 56, de que o Município é titular, sendo obrigatoriamente especificado o fim a que se destina e entregue para junção ao processo documento comprovativo do mesmo;
- b)A garantia bancária deve ser autónoma e à primeira solicitação, nela constando que o estabelecimento bancário legalmente autorizado assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Município para efeito de realizar obras ou trabalhos em caso de incumprimento das obrigações do interessado;
- c)O seguro - caução deve ser autónomo e à primeira solicitação, devendo constar na apólice que a entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município para efeito de realizar obras ou trabalhos em caso de incumprimento das obrigações do interessado.
- 2 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do Município, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
- 3 -Todas as despesas que decorram da prestação de caução são da inteira responsabilidade do interessado.
Artigo 20.º — Caução
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018