- 1 -Constituem operações urbanísticas ilícitas as previstas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
- 2 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização pode ser desencadeado o procedimento de legalização previsto no artigo 102.º-A do RJUE.
- 3 -O procedimento aplicável à legalização de operações urbanísticas será sempre o de licenciamento, instruído e tramitado nos termos previstos no RJUE e no presente regulamento.
- 4 -O ato final do procedimento de legalização é precedida de inspeção municipal para avaliar a conformidade do edificado com o projeto aprovado.
- 5 -Sempre que, da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, o ato final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e a utilização pretendida, seguindo-se de imediato a liquidação das taxas.
- 6 -É aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117.º, n.os 2 e 3, do RJUE.
- 7 -De acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 102.º-A do RJUE, a instrução do pedido depende da data de construção dos edifícios sujeitos a legalização, considerando-se como referencia a identificação e representação inscrita na cartografia de 2007, arquivada nos serviços camarários.
- 8 -Compete ao interessado fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística a legalizar referida no número anterior através dos meios de prova referidos no artigo 43.º do presente regulamento.
- 9 -Na impossibilidade de se comprovar a data da construção, considera-se que a mesma é posterior a 2007.
- 10 -O disposto na presente secção, não prejudica a necessidade de cumprimento das exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
Artigo 44.º — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018