- 1 -O procedimento de legalização inicia-se com um requerimento conforme minuta disponível na página de Internet do Município, é instruído com os elementos definidos nos termos do RJUE e demais legislação aplicável, com as adaptações constantes no presente artigo.
- 2 -Quando a construção erigida antes de 2007 se demonstre concluída e não careça da realização de qualquer obra, o pedido de legalização deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Documento comprovativo da data da construção nos termos do disposto no artigo n.º 43.º do presente regulamento;
- d)Planta de localização à escala de 1:2 000 ou 1:10 000, com a indicação precisa do local;
- e)Termo de responsabilidade, conforme minuta disponível na página Internet do Município, subscrito por técnico habilitado para assinar projetos (autor do projeto de arquitetura/levantamento da situação existente) onde conste que o levantamento apresentado corresponde, de modo fidedigno, à situação existente no local bem como terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da construção;
- f)Prova da validade da inscrição do autor do projeto de arquitetura/levantamento da situação existente em associação pública de natureza profissional;
- g)Projeto de arquitetura (levantamento da situação existente) que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- i)Planta de implantação de acordo com o artigo 17.º do presente regulamento;
- ii)Planta à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
- iii)Alçados - à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
- iv)Cortes longitudinais e transversais - à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente, bem como das cotas dos diversos pisos;
- v)Pormenores de construção - à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva existente para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente.
- h)Memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura (levantamento da situação existente) que deve ser instruída com os seguintes elementos:
- i)Descrição e justificação da edificação;
- ii)Enquadramento da pretensão no PDM;
- iii)Adequação da edificação à utilização pretendida;
- iv)Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;
- v)Indicação da natureza e condições do terreno;
- vi)Adequação às infraestruturas e redes existentes;
- vii)Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respetiva tipologia;
- viii)Deve, também, ser referida a adequabilidade do projeto com a política de ordenamento do território contida no PDM;
- i)Termos de responsabilidade, conforme minuta disponível na página de Internet do Município, por cada uma das especialidades executadas, subscritos por técnicos com habilitações legalmente exigidas para subscrever os correspondentes projetos, os quais devem declarar a responsabilidade técnica sobre a conformidade das especialidades com as normas de segurança aplicáveis ao seu correto funcionamento, bem como terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da construção, com as seguintes especificidades e dispensas:
- i)Estabilidade - identificação do sistema estrutural utilizado e eventuais patologias da construção por técnico com habilitação legal, que garanta os aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;
- ii)Abastecimento de água - indicação sobre a proveniência da água e respetivo comprovativo;
- iii)Drenagem de águas residuais - indicação sobre o sistema de rejeição e destino final;
- iv)Instalação de telecomunicações - indicação do tipo de instalação existente;
- v)Instalação elétrica - dispensa de apresentação caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentado o respetivo comprovativo;
- vi)Instalação de gás - dispensa de apresentação caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentado o respetivo comprovativo;
- vii)Desempenho energético do edifício - dispensa de apresentação devendo ser apresentado o certificado energético;
- viii)Requisitos acústicos do edifício - dispensa de apresentação devendo ser apresentada uma avaliação acústica;
- j)Provas da validade da inscrição dos técnicos de cada uma das especialidades executadas, em associação pública de natureza profissional ou organismo oficial competente;
- k)Mapa de áreas conforme minuta disponibilizada pelo Município;
- l)Fichas com os elementos estatísticos devidamente preenchidas com os dados referentes às operações urbanísticas (edificação e utilização);
- m)Fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.
- 3 -Quando a construção erigida depois de 2007 se demonstre concluída e não careça da realização de qualquer obra, o pedido de legalização deverá ser instruído com os elementos constantes na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE, demais legislação atualmente vigente e fichas com os elementos estatísticos devidamente preenchidas com os dados referentes às operações urbanísticas (edificação e utilização).
- 4 -Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique e até à emissão do título, poderá ser solicitada a entrega de outros documentos e elementos adicionais, nomeadamente projetos de especialidades e outros estudos, bem como dispensados alguns dos elencados nos pontos anteriores, que se mostrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.
Artigo 45.º — Instrução do procedimento de legalização
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018