- 1 -Para efeitos do previsto no artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, a legalização de construções inseridas em AUGI, sem título de reconversão ou inseridas em áreas abrangidas em Planos de Pormenor aprovados pela Câmara Municipal, está sujeita ao disposto nos números seguintes.
- 2 -A legalização condicionada prevista no número anterior deve cumulativamente considerar, para além do disposto nos artigos 43.º e 44.º do presente regulamento, os seguintes requisitos:
- a)A existência de projeto de loteamento aprovado que garanta o parcelamento, os alinhamentos e os perfis de arruamento;
- b)Esteja a parcela de terreno individualizada;
- c)Exista acesso às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e qualidade de vida dos seus utilizadores;
- d)As construções respeitem as características morfológicas dominantes, nomeadamente, os parâmetros urbanísticos e as tipologias arquitetónicas da área envolvente;
- e)Tenham sido integralmente liquidadas as comparticipações devidas pelo lote nas despesas de urbanização;
- f)Declaração da autoridade tributária que ateste quais os imóveis na posse do interessado e ou cônjuge, localizados na Área Metropolitana de Lisboa;
- g)Declaração de justificação do interessado a atestar a necessidade de construção como meio de subsistência do agregado familiar.
- 3 -A circunstância de o interessado ou o respetivo cônjuge já possuírem outro imóvel de uso habitacional na Área Metropolitana de Lisboa poderá fundamentar um juízo de desnecessidade urgente de habitação própria e permanente.
- 4 -Caso a construção esteja inserida em AUGI, sem título de reconversão emitido e sempre que, da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, a decisão final do procedimento de legalização de construções, ao abrigo do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e da utilização pretendida, seguindo-se de imediato a liquidação das taxas e a emissão de certidão de conformidade, que atesta a conformidade da obra com os projetos aprovados.
Artigo 46.º — Legalização condicionada em AUGI
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018